Existe viabilidade para o divórcio post mortem (após o óbito)?
Fulana e Beltrano eram casados sob o regime de comunhão universal de bens e tinham três filhos adultos.
Posteriormente a uma série de divergências, cumuladas com uma ocorrência de violência doméstica, Fulana obteve judicialmente medida protetiva contra Beltrano, momento este em que se separaram de fato.
Algum tempo depois, Beltrano optou por concretizar a separação e ingressou com a competente ação judicial de divórcio cumulada com partilha de bens. Não houve oposição por parte de Fulana, que apenas ressaltou sua pretensão que o divórcio fosse decidido de forma antecipada, e que posteriormente se continuasse a conclusão da partilha dos bens.
Ocorre que, durante o trâmite da referida ação, Fulana veio a óbito.
Tendo em vista o fato ocorrido, Beltrano solicitou a extinção do processo de divórcio, tendo como argumento que o falecimento de Fulana encerrava automaticamente o casamento e que o divórcio não poderia mais ser decretado.
Em contrapartida, os filhos do casal se habilitaram no processo na condição de herdeiros e optaram pela continuação do divórcio post mortem, com base na expressa manifestação de Fulana em vida de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Alegaram que a vontade expressada da falecida de se divorciar deveria ser respeitada e que o divórcio deveria ser decretado mesmo após seu falecimento, para preservar os efeitos legais e patrimoniais decorrentes dessa decisão.
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o referido tribunal concordou com o pedido dos filhos do casal (STJ. 4ª Turma. REsp 2.022.649-MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/5/2024).
De acordo com o entendimento do STJ, o divórcio é um direito que pode ser exercido unilateralmente por um dos cônjuges, simplesmente manifestando sua vontade, e cria uma situação de sujeição para o outro cônjuge.
Fulana, mesmo não sendo a autora da ação de divórcio, concordou em vida com o pedido feito contra ela. Ou seja, é plenamente viável o reconhecimento e validação da sua vontade, independentemente de seu falecimento.
Trata-se de uma possibilidade jurídica concreta a decretação do divórcio post mortem (após o óbito), desde que não pairem dúvidas sobre a vontade do cônjuge falecido de se divorciar. Caso contrário, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois se trata de um direito personalíssimo.
Imperioso ressaltar que a decisão nada mais fez do que preservar os efeitos atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido, eis que ocorreu dentro do processo judicial de divórcio.
De igual modo, mesmo em âmbito extrajudicial (divórcio realizado em cartórios) seria viável.
Em breve síntese, é possível a decretação do divórcio na hipótese em que um dos cônjuges falece após o início da ação judicial quando manifestou-se de forma expressa em concordar com o pedido que fora formulado em seu desfavor.
Souza Cabral Advogados Associados
Endereço: Rua do Passeio nº 38 – Torre B / 15º andar – Centro (RJ)
E-mail: [email protected]
Tels.: (21) 99050-7221 / (21) 98650-9367
Instagram: advsouzacabral
Facebook e Linkedin: Souza Cabral Advogados Associados
Site: https://souzacabral.com.br/
Junte-se a mim na minha jornada para um estilo de vida mais saudável
| Cookie | Duração | Descrição |
|---|---|---|
| cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
| cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
| cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
| cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
| cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
| viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |
Fale Conosco